MUNICÍPIO DE VARGINHA
CONVÊNIO N.º 058/2010
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VARGINHA, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.240.119/0001-05, por seu Prefeito Municipal, Sr. EDUARDO ANTONIO CARVALHO, brasileiro, casado, médico, residente nesta cidade, neste ato através de sua SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, representada por seu Secretário Municipal, Sr. LUIZ CARLOS MACIEL, brasileiro, casado, advogado e administrador, doravante denominado simplesmente PRIMEIRO CONVENENTE e a GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA, autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.204.990/0001-66, com sede na Rua Equador, nº 79 – Vila Pinto, neste ato representado por seu Diretor Administrativo, Sr. GUILHERME TADEU RAMOS MAIA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.769.066-08, doravante denominada simplesmente SEGUNDA CONVENENTE, cele-bram o presente CONVÊNIO, com fulcro no Processo Administrativo nº 10.143/2010, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO, a delegação de poderes por parte do Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, para os integrantes da Guarda Municipal de Varginha exercerem a função de polícia administrativa municipal para fiscalização de poluição sonora prevista na Lei Municipal nº 2.962, de 23 de dezembro de 1997, Capítulo II, art. 47 e seguintes, que regem a Ordem e o Sossego Público, autorizando-a a executar as atividades de fiscalização e autuação em face das ações previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.988 de novembro de 1997, respeitando os princípios gerais inerentes ao Direito Administrativo e Fiscal Brasileiro.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Compete à SEGUNDA CONVENENTE:
a - fiscalizar a poluição sonora, nos limites do Município, dentro dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b - encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda relatório pormenorizado das ações desenvolvidas;
c - encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas), os autos de infração lavrados durante o serviço.
Compete ao PRIMEIRO CONVENENTE:
a - coordenar o treinamento e a capacitação dos guardas municipais para o exercício das funções delegadas;
b - oferecer suporte técnico quando necessário.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
A vigência deste CONVÊNIO é de 10 (dez) anos, tendo seu termo inicial contado a partir da data de assinatura deste Instrumento.
CLAUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido quando uma das partes assim o desejar, mediante notificação prévia de mínimo 15 (quinze) dias.
CLAUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
Este instrumento é celebrado com fulcro no artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLAUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Varginha-MG. para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONVÊNIO.
E assim, por estarem de pleno acordo com os termos do presente Instrumento, as partes firmam o mesmo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o firmam, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Varginha, 19 de julho de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
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